Regras de Hóquei em Patins

Capitúlo

5, 6 e 7

1ªPágina
Regras
Regras - Capitulo 1 a 3
Manual de Actuação
Regulamento de Justiça e Disciplina
Nomeações e Resultyados

CAPÍTULO V
FALTAS E PENALIZAÇÕES

ARTIGO 35º - INFRACÇÕES E LEI DA VANTAGEM
1. Todas as infracções às regras de jogo serão penalizadas, excepto nos casos em que os Árbitros apliquem a "lei da vantagem", deixando prosseguir o jogo a fim de que o infractor não seja beneficiado.
2. Depois de concedida a “lei da vantagem”, os Árbitros não devem interromper o jogo para advertir (cartão amarelo) qualquer jogador, devendo para o efeito aguardar uma próxima interrupção de jogo para só então exercerem a acção disciplinar em causa sobre o jogador faltoso.
3. Os Árbitros só devem interromper o jogo para marcação duma falta quando as Regras tenham sido violadas de tal forma que impeçam a equipa adversária de jogar.

ARTIGO 36º - PUNIÇÃO DAS FALTAS
1. Excepto quando houver lugar à aplicação da "lei da vantagem", todas as faltas cometidas durante o jogo serão penalizadas pelos Árbitros, de acordo com as circunstâncias, com a marcação de:
1.1. Golpe livre indirecto
1.2. Golpe livre directo
1.3. Grande penalidade
2. Falta que seja cometida dentro da área de baliza da equipa do infractor será sempre punida com a marcação duma grande penalidade (Artigo 46º destas Regras), a qual será assinalada quando:
2.1. Cometida sobre o jogador da equipa adversária;
2.2. Se verifique contacto físico intencional sobre o adversário, mesmo quando este se posiciona ou desloca dentro da área de baliza da equipa do jogador infractor;
2.3. Se verifique que a falta cometida dentro da área de baliza da equipa do jogador infractor é intencional e provoca o desvio ou detenção da trajectória da bola com qualquer parte do corpo ou com o patim, assim como quando da utilização do stick provoque a projecção da bola acima de 1,5 metros (Artigo 58º destas Regras).
3. Qualquer falta que seja cometida fora da área de grande penalidade da equipa do infractor será sempre punida com um golpe livre, podendo ser assinalado, em função da natureza e/ou da gravidade da falta, um golpe livre directo ou um golpe livre indirecto. (Artigos 37º a 45º, inclusive, destas Regras).

ARTIGO 37º - GOLPE LIVRE INDIRECTO
1. Um golpe livre indirecto é um remate ou movimentação da bola a um só toque, que é efectuado por um jogador contra a equipa contrária, estando a bola parada e com os jogadores da equipa adversária colocados a, pelo menos, 3 (três) metros de distância do local de marcação da falta.
2. Em condições normais, o golpe livre indirecto pode ser executado livremente, sem que seja necessário que os Árbitros apitem para recomeço do jogo.
2.1. Caso haja demora na execução do golpe livre indirecto, os Árbitros devem apitar para, dessa forma, ordenarem o recomeço imediato do jogo.
2.2. Caso o jogador executante solicite a intervenção dos Árbitros para que os jogadores adversários sejam colocados à distância regulamentar, o golpe livre indirecto só pode ser executado após o apito dos Árbitros para recomeço do jogo.
2.3. Após o apito dos Árbitros, a bola estará em jogo, podendo qualquer jogador da equipa punida apossar-se da bola e dar continuidade ao jogo.
3. O local de execução do golpe livre indirecto será definido em função dos seguintes critérios:
3.1. No caso de faltas cometidas pelo infractor no interior da área de grande penalidade da equipa adversária, o golpe livre indirecto correspondente será marcado no canto superior dessa mesma área, que estiver mais próximo do local da falta.
3.2. No caso de faltas cometidas atrás da linha de baliza, o golpe livre indirecto correspondente será marcado no canto inferior da área de grande penalidade, que estiver mais próximo do local da falta.
3.3. No caso de quaisquer outras faltas, o golpe livre indirecto correspondente será marcado no mesmo local em que a falta tiver sido cometida.
3.4. Nas faltas cometidas junto à tabela ou por a bola ter sido atirada para fora da pista (ponto 1 do Artigo 47º) , é permitido que a execução do livre indirecto seja efectuada com a bola colocada até 70 (setenta) centímetros de distância da tabela.

ARTIGO 38º - GOLPES LIVRES E ACÇÃO DISCIPLINAR
1. Um golpe livre pode ser directo ou indirecto, em função da natureza e/ou da gravidade da falta.
2. Salvo indicação em contrário, efectuado pelos Árbitros com uma sinalética apropriada, as faltas são punidas com um golpe livre indirecto.
2.1. Sempre que os Árbitros decidam punir uma falta com a marcação de um golpe livre directo, será utilizada a sinalética indicada no Artigo 39º destas Regras.
2.2. Um golpe livre directo será assinalado para punir as faltas graves (jogo bruto, cargas violentas e perigosas, etc.), ou no seguimento da suspensão (cartão azul) ou da expulsão (cartão vermelho) dum jogador e que resulte directamente da falta por este cometida.
3. Se, no decorrer de um jogo, um jogador - anteriormente já advertido (cartão amarelo) - cometer uma infracção merecedora de nova advertência, os Árbitros devem proceder da seguinte forma:
3.1. Exibir novo cartão amarelo ao jogador infractor, logo seguida da exibição do cartão azul, ordenando a sua suspensão (por acumulação) por um período de 2 (dois) minutos.
3.2. No caso de o jogo ter sido interrompido para sancionamento da falta, será marcado um golpe livre indirecto (ver ponto 3. do Artigo 37º das Regras), contra a equipa do jogador infractor.
4. Sempre que a gravidade da falta cometida sobre um adversário seja passível da suspensão do jogador infractor (independentemente de, anteriormente, já ter sido ou não exibido um cartão amarelo), os Árbitros devem proceder da seguinte forma:
4.1. Interrompem o jogo e exibem directamente o cartão azul ao jogador infractor, suspendendo-o por um período de 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco) minutos;
4.2. Procedem ao recomeço do jogo com a marcação de um golpe livre directo, ou de uma grande penalidade, conforme a falta tenha sido praticada fora ou dentro da área de grande penalidade da equipa do jogador infractor.

ARTIGO 39º - SINALÉTICA DO GOLPE LIVRE DIRECTO
1. Quando um livre directo for assinalado, os Árbitros devem levantar um dos braços (com a mão aberta) para, sem ambiguidades, sinalizarem convenientemente a sua decisão.
2. Aquando da execução dum golpe livre directo, os Árbitros devem exigir rapidez na colocação correcta dos jogadores, advertindo (cartão amarelo) os jogadores que forem responsáveis por qualquer demora voluntária, por se tratar de comportamento considerado como incorrecto.

ARTIGO 40º - EXECUÇÃO DO GOLPE LIVRE INDIRECTO
O jogador que executa um golpe livre indirecto não poderá voltar a jogar a bola, até que:
a) a bola haja sido tocada ou jogada por qualquer outro jogador; ou
b) a bola tenha tocado na parte exterior de uma das balizas.

ARTIGO 41º - COLOCAÇÃO DOS JOGADORES NOS GOLPES LIVRES INDIRECTOS
1. Na execução de um golpe livre indirecto todos os jogadores da equipa punida terão de colocar-se a, pelo menos, uma distância de 3 (três) metros, relativamente ao ponto onde se encontra a bola.
2. Os jogadores da equipa que beneficia da falta poderão estar colocados em qualquer local da pista, com excepção da zona de protecção do guarda-redes adversário.

ARTIGO 42º - GOLO RESULTANTE DE GOLPE LIVRE INDIRECTO
1. Todo o golo, resultante de um golpe livre indirecto, não será válido se a bola entrar na baliza da equipa adversária sem que, previamente, tenha sido tocada ou jogada por qualquer outro jogador, independentemente da equipa a que pertença.
1.1. Se um jogador da equipa penalizada (incluindo o guarda-redes) tocar na bola antes desta entrar na baliza, o golo é válido.
1.2. No entanto, se a bola tocar na baliza e entrar, sem que, anteriormente, tenha sido tocada ou jogada por qualquer outro jogador, o golo não será válido.

ARTIGO 43º - RECOMEÇO DO JOGO APÓS GOLO IRREGULAR
1. Se, como resultado da execução de um golpe livre indirecto, a bola entrar na baliza adversária sem que tenha sido tocada ou jogada por outro qualquer jogador, o golo não será validado, sendo marcado um golpe-duplo num dos cantos da área de grande penalidade, mais especificamente, no canto que estiver mais próximo do local em que fora marcado o livre indirecto.
2. Se, como resultado da execução de um golpe de saída, a bola entrar na baliza adversária sem que tenha sido tocada ou jogada por outro qualquer jogador, o golo não será validado, sendo marcado um golpe-duplo num dos ângulos inferiores da área de grande penalidade" da baliza por onde a bola havia entrado.

ARTIGO 44º - GOLPE LIVRE DIRECTO
1. O golpe livre directo pode ser marcado em qualquer das meias pistas, podendo o jogador executante:
a) jogar a bola em todas as circunstâncias (movimentá-la para outro jogador, aproveitar o ressalto da bola na baliza ou nas tabelas, etc.); ou
b) rematar directamente à baliza; ou
c) patinar com a bola na direcção da baliza, com a finalidade de enganar ou driblar o guarda-redes adversário.
2. Durante a execução de qualquer livre directo deverá ter-se em conta que:
2.1. Nenhuma das equipas poderá efectuar qualquer substituição.
2.2. À excepção do jogador executante e do guarda-redes da equipa penalizada, que não pode ultrapassar a linha de 50 (cinquenta) centímetros, todos os outros jogadores terão de estar colocados atrás da linha da bola, a uma distância de , pelo menos, 8 (oito) metros.

3. O local de execução do golpe livre directo será sempre o ponto “C” (ver Anexo 1- diagrama da pista).que estiver mais próximo da baliza da equipa do jogador infractor, seja qual for o local onde a falta tenha sido cometida.

4. Nenhum dos jogadores incluindo o guarda-redes defensor, poderá mover-se antes do Árbitro apitar para a execução do golpe livre directo.

5. Após o apito dos Árbitros, a bola está em jogo, podendo qualquer jogador da equipa punida tentar encurtar a distância e/ou apossar-se da bola e dar continuidade ao jogo.

ARTIGO 45º - EXECUÇÃO DO GOLPE LIVRE DIRECTO
1. No golpe livre directo, se a bola é rematada directamente e entra na baliza o golo é válido.
2. O golpe livre directo pode ser executado directamente ou, em alternativa, o jogador executante pode patinar com a bola na direcção da baliza adversária, podendo jogar a bola em todas as circunstâncias, tenha esta sido ou não tocada por qualquer outro jogador.
ARTIGO 46º - GRANDE PENALIDADE
1. Sempre que o guarda-redes ou qualquer outro jogador, na defesa da sua baliza, cometer uma falta dentro da área de grande penalidade da sua equipa, esta será penalizada com uma grande penalidade.
2. A grande penalidade será marcada no local para o efeito assinalado, sobre a linha da área de grande penalidade da equipa infractora, podendo o jogador executante:
a) jogar a bola em todas as circunstâncias (movimentá-la para outro jogador, aproveitar o ressalto da bola na baliza ou nas tabelas, etc.); ou
b) rematar directamente à baliza, ou
c) patinar com a bola na direcção da baliza, com a finalidade de enganar ou driblar o guarda-redes adversário.
2.1. Quando for assinalada uma "grande penalidade" - ao mesmo tempo que os cronometristas indicarem o final do jogo ou da primeira parte - os Árbitros terão de prolongar o tempo de jogo para que a grande penalidade seja executada, concedendo o tempo máximo de 3 (três) segundos para execução da mesma.
2.1.1.. Os 3 (três) segundos em questão serão controlados pelos cronometristas, por intermédio de marcador electrónico ou manual, sendo utilizado o sinal sonoro para indicar aos Árbitros o final do tempo.
2.1.2. O jogador encarregado da marcação desta grande-penalidade poderá escolher uma das seguintes execuções:
a) transportar a bola, tentando enganar ou "driblar" o guarda-redes, dispondo nesta opção de um máximo de 3 (três) segundos para efectuar o remate à baliza, não sendo permitidas recargas; .
b) "remate directo" à baliza, não sendo permitidas recargas. .
2.1.3. Se da execução da grande penalidade resultar um golo, os Árbitros têm de assegurar que o mesmo seja validado, ordenando a execução do correspondente golpe de saída , apitando logo de seguida para dar por terminado o jogo ou a primeira parte.
2.1.4. Se da execução da grande penalidade não resultar golo, os Árbitros têm de apitar imediatamente, dando por terminado o jogo ou a primeira parte.
2.2. No caso de haver lugar a um desempate por marcação de séries de grandes penalidades (ponto 2. do Artigo 27º das Regras), a respectiva execução terá sempre de ser efectuada através dum remate na direcção da baliza (um só toque na bola), não podendo o jogador executante levar a bola na direcção da baliza.
3. Durante a execução de qualquer grande penalidade, nenhuma das equipas poderá efectuar qualquer substituição e - à excepção do jogador executante e do guarda-redes da equipa penalizada, que não pode ultrapassar a linha de 50 (cinquenta) centímetros - todos os jogadores terão de colocar-se para além da linha de meia-pista, colocando-se assim na meia pista da equipa que beneficia da falta.
4. Nenhum dos jogadores incluindo o guarda-redes defensor, poderá mover-se antes do Árbitro apitar para a execução da grande penalidade.
4.1. Na execução da grande penalidade, o guarda-redes deverá estar apoiado somente nos patins e não poderá apoiar no piso da pista, nem stick, nem luvas.
5. Após o apito dos Árbitros, a bola está em jogo, podendo qualquer jogador da equipa punida tentar encurtar a distância e/ou apossar-se da bola e dar continuidade ao jogo.

ARTIGO 47º - BOLA FORA DA PISTA
1. Quando a bola sair fora da pista, quer por ter sido intencionalmente atirada por um jogador quer por, não havendo intenção, a bola ter tocado nele, o jogo recomeçará com a marcação de um livre indirecto (ver ponto 3. do Artigo 37º das Regras) contra a equipa do jogador infractor.
2. Quando a bola sair da pista, quer por efeito dum ricochete entre dois sticks, quer por efeito duma situação envolvendo dois ou mais jogadores, tendo os Árbitros dúvidas sobre qual o jogador infractor, o jogo recomeçará com a marcação de um golpe-duplo (ver Artigo 30º das Regras).

ARTIGO 48º - USO DO “STICK”
1. Um jogador enquanto de posse da bola, ou durante qualquer fase do jogo em que tome parte, não poderá levantar nenhuma parte do stick acima do nível do seu próprio ombro.
2. No entanto, esta restrição não se aplica quando um jogador “remata ao golo”, desde que o levantamento do stick não ponha em perigo a integridade física de qualquer jogador em pista, seja ele adversário ou colega de equipa.

ARTIGO 49º - JOGANDO A BOLA
1. A bola só pode ser jogada com o stick, embora - e desde que não seja evitado um possível golo - possa ser parada com o patim ou com qualquer parte do corpo, mas nunca com a mão.
2. Parar a bola com a mão ou pontapeá-la intencionalmente constitui uma infracção às Regras do Jogo, que os Árbitros terão de punir da seguinte forma:
2.1. Se a falta for cometida na área de grande penalidade da equipa do jogador infractor, será marcada uma grande penalidade.
2.2. Se a falta for cometida em qualquer outra zona da pista, a equipa do jogador infractor será punida da seguinte forma:
2.2.1. Um golpe livre directo, se a falta cortar o desenvolvimento duma jogada em que a equipa do jogador infractor poderia sofrer um golo;
2.2.2. Um golpe livre indirecto (ver ponto 3. do Artigo 37º das Regras), nas demais situações de jogo e desde que não haja lugar à aplicação pelos Árbitros da “lei da vantagem” (Artigo 35º das Regras)
3. Sempre que um golo possa ter sido evitado pelo facto de, na sua área de grande penalidade, um jogador ter pontapeado a bola ou ter parado a bola com a mão, com o patim, ou com qualquer parte do seu corpo, a equipa do infractor será punida com uma grande penalidade.

ARTIGO 50º - ACÇÃO DOS GUARDA-REDES NO JOGO
1. Tal como os demais jogadores, o guarda-redes deve apoiar-se nos seus patins, embora beneficie de direitos especiais, quando na defesa da sua baliza, designadamente:
1.1. Na tentativa de defender um remate ou de evitar que a sua equipa sofra um golo, o guarda-redes pode ajoelhar-se, sentar-se, deitar-se ou rastejar, podendo deter a bola com qualquer parte do seu corpo, mesmo que em contacto temporário com a pista.
1.2. Depois do guarda-redes efectuar a defesa da sua baliza, deve levantar-se e colocar-se sobre os seus patins.
2. Não é permitido ao guarda-redes agarrar ou prender a bola com a mão, nem tão pouco actuar intencionalmente por forma a que a bola deixe de estar jogável (deitar-se em cima da bola ou prendê-la entre as suas pernas)
3. Quando o guarda-redes cometer qualquer infracção a esta regra, os Árbitros devem interromper o jogo e punir a equipa do guarda-redes infractor com a marcação de uma grande penalidade.

ARTIGO 51º - DIREITOS ESPECIAIS DOS GUARDA-REDES
1. O guarda redes apenas pode beneficiar dos direitos especiais que lhe são concedidos (ponto 1 do Artigo 50º das Regras) enquanto permanecer dentro da sua área de grande penalidade.
2. Sempre que se encontre fora da sua área de grande penalidade, o guarda-redes é considerado como um jogador normal, pelo que, no caso de cometer qualquer infracção às Regras do jogo, estará sujeito às mesmas penalizações que os demais jogadores.

ARTIGO 52º - BOLA FORA DE JOGO
1. No caso da bola ficar presa entre as caneleiras do guarda-redes ou em qualquer parte exterior da armação da baliza, será considerada fora de jogo
2. Nesta situação, os Árbitros interromperão o jogo, que depois recomeçará com um golpe-duplo, que será marcado num dos cantos da área da grande penalidade, mais especificamente no canto que estiver mais próximo do local onde a bola se encontrava no momento da interrupção.

ARTIGO 53º - INFRACÇÕES POR JOGO DURO E INCORRECTO
1. No jogo de hóquei em patins não é permitido o jogo duro e incorrecto, devendo ser punidas pelos Árbitros, toda e qualquer conduta irregular, sendo proibido designadamente:
a) entalar os adversários contra a armação da baliza ou contra as tabelas da pista;
b) carregar ou empurrar um adversário ou efectuar obstruções de forma intencional;
c) esgrimir ou golpear com o “stick” os jogadores adversários ou agarrá-los por uma parte do corpo;
d) as brigas, os socos, os pontapés ou qualquer outro tipo de agressões.
2. À excepção do guarda-redes, dentro da área de grande penalidade da sua equipa, nenhum outro jogador poderá agarrar-se à baliza, enquanto está a jogar a bola.
3. Golpear ou enganchar um jogador adversário com o “stick” constitui uma conduta particularmente violenta e perigosa, que os Árbitros devem punir com severidade, técnica e disciplinarmente, em conformidade com os seguintes critérios:
3.1. Golpear ou enganchar com o “stick” um jogador adversário constitui uma falta que deve ser punida com a expulsão do jogador infractor (cartão vermelho directo).
3.1.1. Porém, e se o golpe ou enganchamento tiver sido efectuado na zona das caneleiras do adversário e, aparentemente, de forma não intencional, tal facto pode ser considerado pelos Árbitros como atenuante do comportamento do jogador infractor.
3.1.2. Sempre que, no entendimento dos Árbitros, esta atenuante deva ser considerada, o jogador infractor será suspenso (cartão azul directo).

3.2. Em qualquer dos casos, os Árbitros interromperão o jogo de imediato e, depois da expulsão (ou suspensão) do jogador infractor, punirão a equipa deste com a marcação de uma grande penalidade ou de um golpe livre directo, consoante a falta tenha sido ou não cometida dentro da área de grande penalidade da equipa do infractor.
3.3. No entanto, sempre que - e apesar da falta - a equipa que a sofreu beneficiar duma situação de golo eminente, os Árbitros devem aplicar a “lei da vantagem” para não beneficiar o infractor, deixando terminar a jogada e só depois actuando da seguinte forma:
3.3.1. No caso do golo se concretizar, os Árbitros validá-lo-ão e - antes de ordenarem o recomeço do jogo com um golpe de saída - procedem à expulsão (ou suspensão) do jogador infractor;
3.3.2. No caso de o golo não se concretizar, os Árbitros têm de interromper o jogo e, depois da expulsão (ou suspensão) do jogador infractor, recomeçarão o jogo com um golpe duplo (ver Artigo 30º das Regras).

ARTIGO 54º - OBSTRUÇÃO INTENCIONAL DE ADVERSÁRIOS
1. A obstrução intencional de um adversário - estorvando-o ou impedindo-o de jogar a bola - está proibida em todos os casos.
2. Considera-se obstrução intencional:
2.1. A colocação deliberada na frente dum adversário, estorvando-lhe a acção;
2.2. Cortar ou barrar o caminho a um adversário, ou comprimindo-o contra a tabela, por forma a impedi-lo de jogar a bola;
2.3. Cortar ou barrar o caminho a um adversário, por forma a impedir a sua desmarcação (quando não leve a bola) ou a impedir que tome parte na jogada em curso;
2.4. Entrar ou colocar-se estaticamente na zona de protecção do guarda-redes adversário, sem ter a bola controlada.
3. Se houver contacto físico intencional com o adversário, o jogador infractor deve ser advertido (cartão amarelo), sendo a sua equipa punida da seguinte forma:
3.1. com a marcação de um golpe livre indirecto (ver ponto 3. do Artigo 37º das Regras), sempre que a obstrução intencional não tenha sido efectuada para impedir o isolamento do adversário ou outra situação de possível golo;
3.2. com a marcação de uma grande penalidade ou de um golpe livre directo - consoante a falta tenha sido ou não cometida dentro da área de grande penalidade da equipa do infractor - se a obstrução intencional evitar o isolamento do adversário ou outra situação de possível golo.

ARTIGO 55º - POSIÇÃO DO “STICK” PARA JOGAR A BOLA
1. A bola só pode ser movimentada ou rematada com as partes planas do “stick”, sendo proibido “cortar” a bola, ou seja, a bola não pode nunca ser movimentada ou rematada com a borda aguda do “stick”.
2. Jogar a bola com o “stick” de forma irregular será considerado como conduta perigosa, que os Árbitros sancionarão com um golpe livre indirecto (ver ponto 3. do Artigo 37º das Regras), contra a equipa do jogador infractor.


ARTIGO 56º - RESTRIÇÕES À INTERVENÇÃO DOS JOGADORES
1. Nenhum jogador poderá jogar a bola ou tomar parte activa no jogo se se verificar qualquer das seguintes situações:
1.1. As rodas dos patins estiverem bloqueadas;
1.2. Um dos seus patins se avariar ou ficar separado da bota;
1.3. Não tiver o “stick” nas mãos;
1.4. Tiver, para além dos patins, qualquer outra parte do seu corpo em contacto com a pista, excepção feita ao guarda-redes, quando na sua área de grande penalidade;
1.5. Estiver apoiado ou agarrado às balizas, excepção feita ao guarda-redes, quando na sua área de grande penalidade;
1.6. Estiver parado com a bola atrás da baliza , usando esta como um obstáculo.
2. Os Árbitros obrigarão a sair da pista qualquer jogador que tenha o seu equipamento em más condições.
2.1. No entanto, os Árbitros só devem interromper o jogo se os jogadores, em tais condições, tiverem qualquer intervenção activa no jogo, que será considerada com infracção desta Regra.
2.2. Se a regra for infringida e assinalada a falta, o jogo recomeçará da seguinte forma:
2.2.1. com a marcação de um golpe livre indirecto (ver ponto 3. do Artigo 37º das Regras), se a infracção não tiver sido efectuada para impedir o isolamento do adversário ou outra situação de possível golo;
2.2.2. com a marcação de uma grande penalidade ou de um golpe livre directo - consoante a falta tenha sido ou não cometida dentro da área de grande penalidade da equipa do infractor - se a infracção efectuada tiver evitado o isolamento do adversário ou outra situação de possível golo.

ARTIGO 57º - BLOQUEIO DAS RODAS DOS PATINS
Nenhum jogador poderá bloquear as rodas dos seus patins, situação essa em que será obrigado pelos Árbitros a abandonar a pista do jogo, nela só podendo reentrar depois de reparada aquela anomalia.

ARTIGO 58º - LEVANTAMENTO DA BOLA
1. Durante o jogo, a bola não poderá ser levantada a mais de 1,5 (um vírgula cinco) metros de altura, excepção feita ao guarda-redes quando na sua área de grande penalidade.
2. Porém, não será considerada como infracção qualquer situação em que a bola suba (para além da altura regulamentar) devido a um ressalto, incluindo os ressaltos na baliza ou nas tabelas e desde que a bola não saia para fora da pista.

ARTIGO 59º - DESLOCAÇÃO DA BALIZA
1. Sempre que, por qualquer motivo, a baliza seja deslocada do seu lugar, o jogo será imediatamente interrompido pelos Árbitros.
2. Nesta situação, a acção complementar dos Árbitros deve ter em conta as seguintes situações:
2.1. Se o deslocamento da baliza ocorreu por acção voluntária e intencional dum jogador da equipa defensora, o jogo recomeçará sempre com uma grande penalidade contra a equipa do infractor.
2.2. Se o deslocamento da baliza ocorreu por acção voluntária e intencional dum jogador da equipa atacante, o jogo recomeçará com um golpe livre directo contra a equipa do infractor.
2.3. Se o deslocamento da baliza ocorreu por acção involuntária e não intencional dum jogador de qualquer das equipas, o jogo recomeçará com um golpe duplo, que será marcado num dos cantos da área da grande penalidade, mais especificamente, o canto mais próximo do local onde se encontra a bola no momento da interrupção.

3. Sempre que a baliza tenha sido deslocada de forma voluntária e intencional, os Árbitros terão de, complementarmente, exercer a competente acção disciplinar sobre o jogador infractor - seja ele atacante ou defensor e independentemente de impedir ou não a marcação de um possível golo - o qual terá de ser suspenso (cartão azul directo).

ARTIGO 60º - GRAVIDADE DAS FALTAS
Uma falta será considerada tanto mais grave, quanto mais tiver contribuído para impedir a marcação de um possível golo.

ARTIGO 61º - GRANDE PENALIDADE NO FINAL DOS TEMPOS DE JOGO
1. Uma grande penalidade, resultante de uma falta cometida durante o tempo regulamentar do jogo, será assinalada e executada, ainda que fora dos limites do tempo da primeira parte, ou da segunda parte (ver ponto 2.1. do Artigo 46º).
2. Nesta situação, o final de cada tempo de jogo será executado pelos Árbitros da seguinte forma:
2.1. Efectuado o remate e não sendo golo porque o guarda-redes defensor cometeu uma falta, os Árbitros ordenarão a marcação duma nova grande penalidade.
2.2. Efectuado o remate e não sendo golo, sem que haja qualquer falta do guarda-redes defensor, os Árbitros apitarão de imediato para dar o tempo de jogo como concluído.
2.3. Efectuado o remate e sendo golo, os Árbitros procedem à sua validação, ordenando à equipa que o sofreu que execute o correspondente golpe de saída, apitando logo de seguida para dar o tempo de jogo como concluído.


ARTIGO 62º - TOLERÂNCIA PARA INÍCIO DO JOGO E FALTA DE COMPARÊNCIA
1. Qualquer equipa disporá de uma tolerância de 15 (quinze) minutos - sobre a hora que a entidade organizadora havia marcado para o início do jogo - para se apresentar na pista em condições de disputar o jogo (ver Artigo 18º das Regras).
2. Se, uma vez esgotada a tolerância indicada, perderá o jogo por “falta de comparência” qualquer das equipas que não se encontre em pista; ou que, embora em pista, não se apresente com o número mínimo de jogadores necessário para início do jogo.
3. Sempre que seja averbada uma “falta de comparência” a qualquer das equipas, os Árbitros indicarão no boletim de jogo quais as circunstâncias que determinaram a sua decisão.


ARTIGO 63º - JOGO DURO, INCORRECTO OU ANTI-DESPORTIVO
1. Considera-se jogo duro, incorrecto ou anti-desportivo, toda a prática ou acção que seja contrária ao comportamento de um verdadeiro desportista e em que o espírito do jogo possa vir a ser desacreditado, de que são exemplos:
1.1. O lançamento do “stick” na direcção da bola ou do adversário.
1.2. Qualquer acção de mau humor, seja contra o público, ou outros jogadores seja contra os Árbitros.
1.3. Gritos para os jogadores, efectuados durante o jogo pelos treinadores ou outros elementos integrados no banco de suplentes, bem como quaisquer outras intervenções de natureza similar.
2. Os Árbitros têm o direito de chamar à ordem todo e qualquer jogador que cometa infracções repetidas ás Regras, praticando jogo duro, incorrecto ou anti-desportivo.

ARTIGO 64º - ACÇÃO DISCIPLINAR DOS ÁRBITROS
1. O Árbitro tem o direito de exercer a conveniente acção disciplinar para punição dos jogadores cuja conduta ou comportamento não seja correcta, tendo em atenção o disposto nas Regras do jogo.
1.1. O guarda-redes poderá ser punido como qualquer outro jogador, pelo que, no caso de ser expulso, será substituído pelo guarda-redes suplente.
1.2. No caso de expulsões o Árbitro tem a obrigação de mencionar no boletim do jogo uma informação detalhada sobre os incidentes que tenham originado a sua decisão.
2. No exercício da acção disciplinar, os Árbitros utilizarão cartões com as dimensões de 12 x 9 (doze por nove) centímetros, um de cor amarela, um de cor azul e um de cor vermelha.
3. Durante os jogos os referidos cartões serão utilizados do seguinte modo:
3.1. O cartão amarelo será utilizado para advertir qualquer jogador em pista ou qualquer elemento que esteja autorizado a permanecer no banco de suplentes.
3.2. O cartão azul será utilizado para ordenar a suspensão de qualquer jogador em pista, por uma período de 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco) minutos.
3.2.1. A suspensão por um período de 2 (dois) minutos apenas será ordenada pelos Árbitros nas seguintes condições:
a) Se o jogador em pista for punido com uma advertência (cartão amarelo), depois de já ter sido punido anteriormente com outra advertência (cartão amarelo);
b) No caso das duas equipas incorrerem, pela segunda vez, na prática de anti-jogo, situação específica e em que o capitão de cada equipa será suspenso (ver ponto 1.2. do Artigo 65º).
c) No caso de substituições irregulares, incluindo os casos de substituições efectuadas durante a execução dum livre directo ou duma grande penalidade, situação específica e em que serão suspensos quer os jogadores substitutos quer os jogadores que iam ser substituídos.
3.3.2. Para efeitos da suspensão por acumulação de cartões, não serão consideradas as advertências que forem efectuadas pelos Árbitros aos dois capitães por motivo das suas equipas incorrerem na prática de anti-jogo (ver ponto 1.1. do Artigo 65º).
3.3. O cartão vermelho será utilizado sempre que tenha de ser expulso qualquer jogador em pista ou qualquer elemento que esteja autorizado a permanecer no banco de suplentes.
3.3.1. A expulsão dum jogador em pista ou de qualquer elemento que esteja autorizado a permanecer do banco de suplentes poderá resultar da acumulação de cartões, em conformidade com as seguintes condições:
a) Se o jogador em pista for punido com uma advertência (cartão amarelo), depois de já ter sido punido anteriormente com uma suspensão do jogo (cartão azul);
b) Se o jogador em pista for punido com uma suspensão do jogo (cartão azul), depois de já ter sido punido anteriormente com outra suspensão (cartão azul);
c) Se um jogador no banco de suplentes for punido com uma advertência (cartão amarelo), depois de já ter sido punido anteriormente com uma advertência (cartão amarelo) e/ou com uma suspensão do jogo (cartão azul);
d) Se um elemento do banco de suplentes (não jogador) for punido com uma advertência (cartão amarelo), depois de já ter sido punido anteriormente com uma advertência (cartão amarelo.
3.3.2. Para efeitos da expulsão por acumulação de cartões, não serão consideradas, quer as advertências quer as suspensões por 2 (dois) minutos que tenham sido efectuadas pelos Árbitros aos capitães de equipa por motivo da reincidência das equipas na prática de anti-jogo (ver ponto 1.2. do Artigo 65º)
4. Qualquer jogador que seja suspenso (cartão azul) ou expulso (cartão vermelho) poderá ser substituído por um jogador suplente.

ARTIGO 65º - ANTI-JOGO E LINHAS DE ANTI-JOGO
1. Sempre que ambas as equipas se entregam a um jogo passivo, sem ter por finalidade a obtenção de golos, considera-se que há anti-jogo, devendo os Árbitros actuar do seguinte modo:
1.1. Interrompem o jogo de imediato, advertindo (cartão amarelo) os dois capitães de equipa (ou os seus substitutos em pista) e referindo que as respectivas equipas devem retomar o espírito da competição, jogando correctamente.
1.1.1 O jogo recomeçará com a marcação de um golpe-duplo (ver Artigo 30º das Regras).
1.2. Se, porém, as duas equipas não acatarem estas recomendações e reincidirem no anti-jogo, os Árbitros devem interromper novamente o jogo e suspender (cartão azul) cada um dos capitães de equipa por um período de 2 (dois) minutos.
1.2.1 O jogo recomeçará com a marcação de um golpe-duplo (ver Artigo 30º das Regras).
1.3. Se, apesar disso, as duas equipas persistirem no anti-jogo - tenham ou não regressado à pista os dois capitães de equipa (depois de cumprida a suspensão que sofreram) - os Árbitros darão o jogo por terminado.
2. Sempre que houver qualquer infracção da presente Regra, os Árbitros terão fazer relatório específico e detalhado sobre os factos ocorridos, explicando as causa das suas decisões.
3. Sempre que, no decorrer dum jogo e na opinião do Comité Técnico da entidade organizadora, se verifique uma situação notória de anti-jogo , sem que os Árbitros tomem qualquer atitude, o referido Comité Técnico terá o direito de intervir, aproveitando a primeira interrupção de jogo para chamar os Árbitros à sua presença e determinar a sua actuação em conformidade com o disposto nesta Regra.
4. Qualquer acção disciplinar (cartão amarelo e, eventualmente, cartão azul) que, ao abrigo desta Regra, for exercida sobre cada um dos capitães de equipa, não será considerada, para efeitos de acumulação de cartões, tanto no que respeita à acção disciplinar que possa ter sido exercida anteriormente como no que respeita a qualquer acção disciplinar que possa vir a ser exercida posteriormente.
5. LINHAS DE ANTI-JOGO
5.1. Duas linhas marcadas à distância de 22 (vinte e dois) metros relativamente a cada uma das tabelas de fundo, são designadas como “linhas de anti-jogo”, as quais delimitam, para cada equipa:
a) a zona de ataque, que está compreendida entre a “linha de anti-jogo” marcada na sua meia pista e a tabela de fundo situada na meia pista da equipa contrária; e
b) a zona de anti-jogo, que está compreendida entre a “linha de anti-jogo” marcada na sua meia pista e a tabela de fundo situada na sua meia pista.
5.2. Assim sendo, a zona de ataque duma equipa, qualquer que seja o tamanho da pista, terá sempre o comprimento de 22 (vinte e dois) metros, embora a sua zona de anti-jogo possa variar, de acordo com a dimensão da pista.
6. Nenhuma equipa poderá reter ou manter a bola, na sua zona de anti-jogo, por mais de 10 (dez) segundos, mesmo que um ou mais jogadores da equipa contrária estejam naquela zona.
6.1. A contagem do tempo será feita pelo Árbitro mentalmente, começando no momento em que uma equipa fique com a posse da bola na sua zona de anti-jogo.
6.2. A violação desta regra será castigada com um golpe livre indirecto, marcado no canto superior da área de grande penalidade da equipa infractora.
7. Nenhum jogador poderá, em qualquer circunstância, atirar a bola para a sua zona de anti-jogo.
7.1. A violação desta regra será sempre punida, se não for aplicada a lei da vantagem, com um golpe livre indirecto, marcado sobre a linha de anti-jogo, no local em que a bola a tiver ultrapassado.
7.2. Nos rinques cujas dimensões obrigam a que as linhas de anti-jogo coincidam com a linha de meia pista - pistas de 44 x 22 (quarenta e quatro por vinte e dois) metros, é permitido que o jogador que executa o golpe de saída possa atrasar a bola para a sua meia pista, desde que a bola não saia do círculo central.

CAPÍTULO VI
ARBITRAGEM DO JOGO

ARTIGO 66º - ÁRBITROS E CRONOMETRISTAS DO JOGO
1. Nas competições internacionais de selecções, o jogo será dirigido 2 (dois) Árbitros oficiais, os quais serão ajudados por 2 (dois) cronometristas.
2. Nas restantes competições, o jogo será dirigido por 1 (um) ou 2 (dois) Árbitros oficiais, os quais serão ajudados por 2 (dois) cronometristas.
2.1. Nas provas disputadas a nível nacional, cada Federação regulamentará qual número de Árbitros e de cronometristas que actuarão nos jogos das respectivas competições.

ARTIGO 67º - FUNÇÕES DOS ÁRBITROS
1. Os Árbitros são os juizes absolutos na pista, e as suas decisões, no que diz respeito ao jogo, não têm apelo, que terão de ser sempre pautadas pela imparcialidade e pelo respeito das Regras e demais Regulamentos em vigor, tanto a nível nacional como internacional.
1.1. Os Árbitros apitarão o começo e o final de cada meio tempo, servindo o sinal dos cronometristas apenas de informação.
1.2. Os Árbitros terão de resolver todos os casos de jogo em conformidade com estas Regras, avaliando e julgando todas as reclamações que possam ocorrer e tomando as acções que reputem de necessárias.
1.3. Aos Árbitros compete igualmente confirmar se estão reunidas as condições para que qualquer jogo se efectue, verificando as condições da pista e demais requisitos, incluindo o equipamento dos jogadores, fazendo respeitar as Regras do Jogo e zelando pelo seu cumprimento por parte dos diferentes intervenientes.

2. Nos incidentes ou casos omissos nestas regras, os Árbitros decidirão segundo a sua consciência.
3. Os Árbitros poderão castigar qualquer jogador durante o jogo, no intervalo, e em casos graves, mesmo depois do jogo, arbitrando com a severidade necessária para conseguir um jogo correcto, e isento de brutalidade.
4. Os Árbitros movimentar-se-ão na pista por forma a poderem seguir o jogo de perto, munidos de um apito de modelo oficialmente aprovado pela sua Federação ou pela Comissão Internacional de Árbitros (CIA).

ARTIGO 68º - NOMEAÇÃO E EQUIPAMENTO DOS ÁRBITROS
1. Salvo acordo especial, os Árbitros serão nomeados pelo organismo responsável de cada Federação.
2. O equipamento dos Árbitros será, todo ele, de cor branca e constituído por camisa ou camisola, calças e sapatilhas.
2.1. No entanto, se uma das equipas usar uma camisola de cor branca, os Árbitros terão de usar uma camisa ou camisola de cor preta, sendo proibido o uso de “pullover” de cor preta sobre uma camisa ou camisola de cor branca.

ARTIGO 69º - INTERRUPÇÕES DO JOGO
1. Os Árbitros têm o direito de interromper o jogo sempre que o julguem necessário.
2. Sempre que houver uma interrupção de jogo, os cronómetros serão parados e só serão postos de novo em movimento aquando do recomeço do jogo.

ARTIGO 70º - CONFUSÃO PROLONGADA JUNTO ÀS BALIZAS
No caso de confusão prolongada na frente de uma das balizas, no decurso da qual seja difícil observar o jogo conscienciosamente, os Árbitros apitarão para interromper o jogo, o qual será recomeçado com um golpe duplo num dos cantos da “área de grande penalidade” (ver Artigo 30º das Regras).

ARTIGO 71º - LESÕES DE JOGADORES EM PISTA
1. Quando um jogador se lesione, os Árbitros não devem interromper o jogo até ao final da jogada em curso, a menos que, de forma visível, a lesão possa revestir aspectos graves, carecendo de assistência imediata.
2. Os Árbitros devem providenciar para que qualquer jogador lesionado seja, com a brevidade possível, retirado da pista.
3. Se o jogo tiver sido interrompido pelos Árbitros para que um jogador lesionado possa ser assistido, o seu recomeço far-se-á com a marcação de um livre indirecto a favor da equipa que tinha aposse da bola ( ver Artigo 29º ponto 1.1) ou golpe-duplo no caso de não se aperceber de quem tinha aposse da bola(ver Artigo 30º das Regras).

ARTIGO 72º - DELEGADOS TÉCNICOS
1. A Comissão Internacional de Árbitros (CIA), visando melhorar o nível técnico dos Árbitros, poderá designar Delegados Técnicos para o controlo e avaliação da actuação dos Árbitros Internacionais, de modo a verificar o seu nível qualitativo e procurar que as Regras sejam uniformemente interpretadas e aplicadas.
2. Compete ao Presidente da Comissão Internacional de Árbitros (CIA) a designação dos Delegados Técnicos, os quais poderão ser seleccionados quer de entre os antigos Árbitros internacionais de reconhecida experiência quer, e prioritariamente, de entre os membros da Comissão Internacional de Árbitros (CIA) e do Comité Internacional de Rink-Hockey (CIRH) .

ARTIGO 73º - LOCAL OFICIAL PARA
CRONOMETRISTAS E AUTORIDADES
1. Será reservado um local oficial, quer para os cronometristas quer para as autoridades que forem responsáveis pela organização do jogo.
2. Para o efeito, deve ser reservado um local na parte de fora da pista, o mais próximo desta e em posição central para permitir a melhor visibilidade possível , com as comodidades necessárias e totalmente isolado do público.

ARTIGO 74º - BANCO DE SUPLENTES
1. Na parte de fora da pista e junto à vedação, terão de ser colocados 2 (dois) bancos de suplentes, os quais serão reservados para que cada equipa possa instalar os seus representantes autorizados, num máximo de 12 (doze) elementos, designadamente:
1.1. 5 (cinco) jogadores suplentes, incluindo um guarda-redes.
1.2. 7 (sete) outros elementos, devidamente identificados e inscritos no Boletim de jogo, desempenhando as seguintes funções:
a) 2 (dois) Delegados da Equipa
b) 1 (um) Treinador
c) 1 (um) Preparador Físico
d) 1 (um) Médico
e) 1 (um) Massagista
f) 1 (um) Mecânico
2. Cada equipa deverá ocupar sempre o banco de suplentes colocado diante da sua meia pista, pelo que, no final do primeiro tempo do jogo, trocarão de lugar.
3. Sómente um dos delegados da equipa e um técnico poderão permanecer de pé junto à tabela.

ARTIGO 75º - FUNÇÕES DOS CRONOMETRISTAS DO JOGO
1. Os cronometristas em número de 2 (dois), colocar-se-ão numa mesa chamada de cronometragem, a qual será colocada próxima do lugar reservado ao Comité Internacional de Rink-Hockey (CIRH).
2. Cada um estará munido de um cronómetro, e salvo acordo especial, farão parte da entidade organizadora.
3. Para as provas oficiais reconhecidas pela Federação Internacional de Roller Skating (FIRS), é recomendado aos organizadores a utilização de um relógio luminoso em ligação directa com a cronometragem.
3.1. A cada paragem do cronómetro, o relógio parará ou a luz muda de cor.
3.2. Também poderão utilizar-se cronómetros especiais fornecidos por casas especializadas durante a realização dos grandes campeonatos).
4. Estes cronómetros permitem que o público, jogadores e técnicos se apercebam de todas as paragens de jogo, que não contam para o tempo efectivo do jogo.

ARTIGO 76º - DELEGADOS DAS EQUIPAS NA CRONOMETRAGEM DO JOGO
1. Cada equipa que se encontre em pista poderá designar um dos seus delegados para junto dos cronometristas.
2. Não serão permitidas reclamações sobre o tempo do jogo, por uma das equipas que não queira usar desta prerrogativa que a regra lhe concede.
3. Em caso de desacordo, o delegado deverá avisar imediatamente os Árbitros.

ARTIGO 77º - CRONOMETRAGEM DO JOGO
1. Os cronometristas começarão a contar o tempo ao primeiro apito dos Árbitros iniciando o jogo, e indicarão o final de cada meio tempo.
1.1. Em todas as situações, o jogo começa e acaba ao apito dos Árbitros, sendo o sinal sonoro dos cronometristas meramente indicativo.
2. Estarão encarregados igualmente de cronometrar as penalizações impostas aos jogadores suspensos pelos Árbitros, e os descontos de tempo pedidos pelas equipas.
3. A duração da suspensão será comunicada pelos Árbitros, tempo que começará a ser contado a partir do momento que o jogo recomece.
4. Os cronometristas não permitirão a reentrada do(s) jogador(es) até que se complete a sua penalização.


ARTIGO 78º - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÕES
1. Se um jogador não tiver cumprido a sua suspensão até ao fim do primeiro tempo, continuará suspenso após o início do segundo tempo, até que ela termine.
2. As suspensões terminarão no jogo em que foram aplicadas, não podendo ser transferidas para o jogo seguinte.

ARTIGO 79º - PREENCHIMENTO E ASSINATURA DOS BOLETINS DE JOGO
1. A entidade organizadora, deverá designar um membro encarregado de preencher o boletim de jogo, o qual depois de assinado pelos cronometristas, pelos Capitães das equipas e pelo Árbitro, será entregue ao delegado responsável.
2. Na ausência deste delegado responsável o boletim de jogo será guardado pelo Árbitro ou por um dos cronometristas.

CAPÍTULO VII
PROTESTOS E CLASSIFICAÇÃO DAS EQUIPAS

ARTIGO 80º - PROTESTOS DO JOGO
1. Para que um protesto por alegado “erro técnico da arbitragem” possa ser considerado válido, terá de ser notificado dentro da pista - pelo capitão da equipa que o formule - aos Árbitros do jogo, que de imediato darão conhecimento do facto ao capitão da outra equipa.
2. Para que um protesto com fundamento “administrativo” (mau estado dos equipamentos do jogo, da pista, de licenças, etc.) possa ser considerado válido, terá de ser notificado antes do começo do jogo - pelo capitão ou pelo Delegado da equipa que o formule - aos Árbitros, que de imediato darão conhecimento ao capitão da outra equipa de que o jogo se efectuará “sob protesto”.
3. Os protestos deverão posteriormente ser confirmados junto da entidade organizadora, por carta oficial, acompanhada da taxa correspondente, no prazo e nos termos dos regulamentos em vigor.

ARTIGO 81º - CLASSIFICAÇÃO DAS EQUIPAS
1. Para as provas que se disputem por pontos estes serão distribuídos do seguinte modo:
VITÓRIA .......................................... 3 (três) pontos
EMPATE ........................................... 2 (dois) pontos
DERROTA ........................................ 1 (um) ponto
FALTA DE COMPARÊNCIA ....... 0 (zero) pontos
2. Se no final do torneio duas ou mais equipas obtêm o mesmo número de pontos, a classificação final será apurada do seguinte modo:
2.1. DESEMPATE ENTRE DUAS EQUIPAS
a) A equipa que venceu a outra, terá a classificação mais alta.
b) Em caso de empate no jogo entre as duas equipas, a classificação mais alta decidir-se-á pela maior diferença entre o total dos golos marcados e os sofridos.
c) Se a igualdade ainda se mantiver, divide-se o total de golos marcados pelo total de golos sofridos. O melhor quociente dará a classificação mais alta.

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